Educação inclusiva e a legislação brasileira

 

Educação inclusiva e a legislação brasileira

 


Resumo: A Educação inclusiva propõe uma escola de qualidade que conseguira excluir nenhuma possa. E, que reconhece que todos são especiais, simplesmente, por serem humanos e terem absoluto direito à dignidade humana.

Palavras-chave: LDB, CFRB/1988, Declaração de Salamanca. Portadores de Necessidades Especiais, Estatuto da Pessoa com Deficiência, ECA.

 

Autora:

Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC – Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores – POA -RS.

 

Faz-se necessária uma reflexão sobre o procedimento de inclusão educacional dos portadores de necessidades especiais. Apesar de nosso país ter definido uma legislação à Educação Inclusiva, os serviços educacionais disponíveis ainda estão longe de promover a efetiva inclusão[1] com qualidade dos educandos no sistema regular de ensino.

Dentro do rol de primeiras decisões do governo Lula, o atual Presidente da República revogou no dia primeiro de janeiro já revogou o Decreto de 2020 do governo anterior que segregava os alunos com deficiência. Notabilizado por ser "Lei da Exclusão", o dispositivo criava uma Política Nacional de Educação Especial, pela qual  os educandos com tais características deveriam ir para escolas específicas, ameaçando os princípios da educação inclusiva e igualitária, e, também, gerando a possibilidade de as escolas recusarem esses alunos e alunas.

A revogação foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) em 2.01.2023, com as assinaturas do Presidente da República e dos Ministros da Educação, Camilo Santana e, dos Direitos Humanos, Silvio Almeida.

Segundo o IBGE existem cerca de dezessete milhões de brasileiros dotados de algum tipo de deficiência e cerca de setenta por cento desse total com dezoito anos ou mais não têm instrução ou sequer completaram o ensino fundamental.

Numa análise sobre a história da Educação Especial se busca uma cientificidade a partir do século XX, quando priorizou a deficiência e a excepcionalidade em detrimento do processo educativo. E, baseada na tendência que enxergava a anormalidade como sendo a totalidade do indivíduo, a busca se voltou para o conhecimento específico sobre as próprias características decorrentes da anormalidade.

Mais tarde, com a evolução, surgiram novos paradigmas da ciência, e também novas oportunidades fora do modelo segregativo. Atualmente, felizmente, concebe-se a Educação Inclusive como sendo modalidade especializada no discente e dedicada à pesquisa e ao desenvolvimento de novos modos de ensinar, adequadas à heterogeneidade dos aprendizes e compatível com os ideais democráticos de educação para todos.

Não obstante, a Lei 4.024/1961 já em seu artigo 88 prever inovadora forma de enquadrar a educação da pessoa deficiente, dentro da educação regular, o artigo seguinte, garantia o apoio financeiro às instituições particulares que demonstrassem ser eficientes aos critérios impostos pelos Conselhos Estaduais de Educação, com tratamento especial mediante bolsas de estudo, empréstimos e subvenções.

E, com a Lei 5.692/1971, em seu artigo 9º, explicitou-se que os alunos portadores de deficiências físicas ou mentais deveriam receber tratamento especial.  Mas, tais leis acabaram apenas de reforçar os estigmas e preconceitos sobre as possibilidades educativas desses discentes, além de retirá-los da escola onde seus companheiros de comunidade estudavam, e terminou por segregá-los socialmente.

Na década de setenta[2], a Secretaria Estadual de Educação foi reestruturada e, passou até a contar com o Departamento de Educação Especial (DEE) dividido em setores que correspondem aos atuais Serviços de Educação de Deficiência Auditiva, de Deficiência Física e Deficiência Mental, de Deficiência Visual, Atlas habilidades condutas típicas e o grupo de apoio à profissionalização.

E, foi através dessas instituições foi promovido o ensino especializado e, atividades voltadas à prevenção, identificação, avaliação e atendimento educação em instituições educacionais privadas como as APAEs e programas especializados na rede pública de ensino.

Em 1977 foi desenvolvida a política de Educação Especial, sob a orientação do Ministério da Educação e Cultura que definia a criação de classes especiais e escolas especiais para as redes de ensino. A partir dos anos oitenta, se acelerou a criação de instituições, principalmente, na seara da deficiência mental como resultado da interiorização das APAEs, bem como outras conquistas, que ganharam a elaboração de legislações específicas para disciplinar a Educação Especial nos Estados da federação brasileira.

Foi a Constituição federal brasileira de 1988 que trouxe notáveis mudanças para a educação especial que passou a ser expressamente prevista e sendo competência comum da União, do Estado, do Distrito Federal e dos municípios.

O artigo 208 da CFRB/1988 reassegura o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino. E, em 1990 fora aprovada na Conferência Mundial sobre a Educação para Todos, realizada na Tailândia, uma declaração no que tange aos portadores de deficiências, afirmando que os mesmo são considerados cidadãos comuns tendo acesso à educação igualmente como os outros cidadãos, devendo ser inserido no sistema educativo independentemente do tipo de deficiência que possua.

Tal Conferência contou com a representação de oitenta e oito governos e vinte e cinco organizações internacionais[3] e, firmou o compromisso com a Educação para todos, reconhecendo a necessidade e urgência do providenciamento da educação para as crianças, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais dentro do sistema regular de ensino.

O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), em seu artigo 66, assegura que: ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido. E, ao prever a tutela integral dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, não se refere apenas ao estado como principal protetor de tais bens, mas também a sociedade que deve assumir sua parcela de responsabilidade em relação aos discentes. E, a lei ainda indica deveres da comunidade, que deve estar envolvida no trabalho de inclusão e proteção de crianças e adolescentes.

O ECA em seu artigo 4º assim assegura uma série de direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, a liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Em 1994, a Conferência Mundial sobre Necessidades Educacionais Especiais produziu a Declaração de Salamanca no sentido de orientar as organizações e governos em suas práticas e políticas, propondo, dentro outras prioridades que as escolas acolham tanto as crianças com deficiências como os bem-dotados.

E, deu-se a definição de política capaz de inspirar a ação de governos e organizações internacionais e nacionais na aplicação da Declaração de princípios, políticas e práticas para as necessidades educativas especiais.

O princípio fundamental da Declaração de Salamanca é de que as escolas devem acolher todas às crianças independentes de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas ou outras.

A referida Declaração assegura que toda pessoa com deficiência tem o direito de manifestar seus desejos quanto a sua Educação, na medida de sua capacidade de estar certa disso. Os pais têm o direito inerente de serem consultados sobre a forma de Educação que melhor se ajuste às necessidades, circunstâncias e aspirações de seus filhos.

O sucesso da inclusão depende da avaliação constante do processo, da flexibilidade da equipe multidisciplinar para alterar programas e do apoio da família, da escola e da comunidade. Partindo do pressuposto, que a inclusão é um processo lento, pois precisa de um trabalho interdisciplinar com as várias áreas possibilitando o desenvolvimento cognitivo do Portador de Necessidade Especial.

Já em 1999, foi elaborada a Convenção da Guatemala, no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), também chamada de Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) destina o capítulo V para a Educação Especial, determinando garantias de matrículas para atender as peculiaridades da clientela de Educação Especial, oferta de Educação Especial durante a educação infantil e a especialização de professores. 

Art. 58. Entende-se por Educação Especial, para os efeitos desta lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades       especiais. § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições   especificas dos alunos, não for possível a sua  integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I. Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica para atender às suas necessidades; II. Terminalidade específica para aqueles que não poderem atingir o nível exigido para a conclusão do em sino fundamental, em virtude       de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo       o programa escolar para os superdotados. III. Professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV. Educação especial para o trabalho, visando a sua       efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas  artísticas, intelectual ou psicomotora.

 Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializados e como atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo Único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede regular de ensino independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

Destaca a educação da pessoa portadora de necessidades educativas especiais, referindo-se à obrigação do Estado em fomentar ações que possibilitem tal educação dentro da rede regular de ensino, possibilitando, através do artigo 58, parágrafo primeiro, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela da educação especial, e promovendo em seu parágrafo terceiro a utilização de professores especializados. 

Em 2001, o Conselho Federal de Educação instituiu as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, estabelecendo que o sistema de ensino deveria matricular os discentes indiscriminadamente, cabendo às escolas se organizarem para receber os alunos com deficiência.

Em 2008, o Ministério da Educação instituiu a Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEEPEI) como o objetivo de garantir a inclusão escolar dos discentes com deficiência a partir do acesso ao ensino regular.

Em 2014 fora elaborado o Plano Nacional de Educação que prevê diretrizes para desenvolvimento nacional da educação. Destaque-se também o Estatuto da Pessoa com Deficiência(Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão a Pessoa com Deficiência) que prevê a educação inclusiva como um direito das PcD (Pessoas Com Deficiência). A educação inclusiva só se consolida com ações práticas dos atores envolvidos no sistema educacional do país.

educação inclusiva promove o direito fundamental à educação com base nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Busca-se a eliminação de qualquer discriminação ou preconceito, no âmbito escolar, promovendo a valorização da diversidade humana e a efetiva participação dessas pessoas no sistema educacional.

Algumas ações voltadas para a implementação dessa prática de ensino:

Adaptação curricular: adoção de currículos abertos e propostas curriculares diversificadas, bem como a diversificação e flexibilização do processo de ensino-aprendizagem, de modo a atender às diferenças individuais dos alunos.

Professores especializados: formação e preparação de professores especializados e capacitados para atender às necessidades do ensino inclusivo, conseguindo estabelecer plena comunicação com os alunos por meio de sistemas alternativos, como língua de sinais, sistema braille, sistema bliss ou similares.

Adaptação da instituição de ensino e da sala de aula: a organização estrutural e funcional do ambiente escolar deve se dar de forma a eliminar barreiras que impedem o aprendizado, possuindo recursos físicos, materiais, ambientais, técnicos e tecnológicos que atendam às necessidades de todos.

Sistemas de apoio: é importante o estabelecimento de redes de apoio que envolvam atores do ambiente de ensino, como os gestores escolares e docentes, e atores externos, como familiares, amigos, profissionais especializados (médicos, fisioterapeutas, psicopedagogos etc.) que busquem favorecer a autonomia, produtividade e integração dos estudantes com deficiência.

Adaptações metodológicas e didáticas: adoção de conteúdos, procedimentos de avaliação, atividades e metodologias que atendam às diferenças individuais dos alunos, como dinâmicas individuais ou em grupo e técnicas de ensino-aprendizagem específicas que beneficiem os estudantes e não restrinjam a sua ativa participação.

Segundo a Agência Brasil, com base em dados do Inep, entre 2014 e 2018 houve um aumento de 33,2% no número de matrículas de alunos com deficiência, sendo que 92,1% do total está incluído em classes comuns[4].

Contudo, muitas escolas no país ainda carecem de estrutura para serem consideradas inclusivas, dificultando o acesso à educação para pessoas com deficiência.

De acordo com o Anuário Brasileiro da Educação Básica, de 2019, apenas 44,2% das escolas urbanas são acessíveis para pessoas com mobilidade reduzida, sendo que na zona rural esse número cai para 17,9%.[5]

Continua ser importante acrescentar que a luta por uma educação de qualidade para os portadores de necessidades especiais deve estar centrada no encaminhamento político que é dado a Educação como um todo, pois uma escola de qualidade não consegue excluir nenhuma pessoa porque não possa enxergar, ouvir, falar, caminhar, escrever com as mãos, ao revés, esta saberá se apropriar dessa realidade para incluir a todos numa só educação, onde todos são especiais por serem seres humanos e terem direito à dignidade humana.

 

Referências

BRASIL, Secretaria de Educação Especial. Política Nacional de Educação Especial. Brasília: MEC/SEF, 1977.

BRASIL, Constituição (1988) da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal. Subsecretaria de Edições Técnicas, 2002.

BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei 8.069, de 13 de julho de 19990. São Paulo: Saraiva, 2001.

BRASIL, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei 9.394/1996. Brasília: Ministério da Educação, 1996.

Declaração de Salamanca. 1994. Disponível em: http://portal.mec.gov.rbr/seesp/arquivos/pdf/salamanca.pdf. Acesso em 7.1.2023.

DINIZ, Debora et al. Deficiência, Direitos Humanos e Justiça. Revista Internacional de Direitos Humanos, vol. 6, n. 11, p. 65-77, 2009.

MARTINS, Beatriz C.; PACHECO, Beatryz S.; DE MATOS, Caio C.; DE RÊ, Eduardo; DE OLIBEIRA, Ernesto Lino; DE BARROS, Juliana Meneghelli; SANTOS, Lucas Custódio.  Educação inclusiva: o que é e como aplicá-la? Disponível em: https://www.politize.com.br/equidade/blogpost/educacao-inclusiva/ Acesso em 07.01.2023.

TAVARES, Mariana Mello. Educação inclusiva: outros caminhos. Rio de Janeiro: Dunya, 2005.

VIEIRA, João José de. Deficiências e inclusão escolar. São Paulo: Nacional, 2005.



[1]  A inclusão social pode ser entendida como ações e medidas que buscam pela participação ativa de todos nos mais diversos âmbitos da sociedade.  Dessa forma, o sentimento de pertencimento é desenvolvido e há a integração de todos dentro de uma comunidade. Isso significa que o ato de incluir socialmente tem o objetivo de possibilitar que as pessoas marginalizadas e excluídas, como as pessoas com deficiência, tenham acesso à vida social, econômica e política e desfrutem dos seus direitos.

[2] Assim, também  na década de 70 houve o reconhecimento efetivo dos direitos das pessoas com deficiência, com a publicação da Declaração dos Direitos das Pessoas com Deficiência Mental, em 1971, e da Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, em 1975.

[3] Há outras importantes declarações internacionais voltadas à inclusão social das pessoas com deficiência no mundo: Carta para o Terceiro Milênio (1999): Enfatiza que é preciso a cooperação de toda a humanidade para que o respeito à dignidade de todos seja garantido. Estabelecendo como meta para o terceiro milênio, que a sociedade global alcance a inclusão total das pessoas com deficiência, otimizando o seu bem estar físico, mental e funcional.

Declaração de Washington (1999): Demonstra preocupação em desenvolver um ambiente adequado para que as pessoas com deficiência tenham uma vida independente.

Declaração Internacional de Montreal sobre Inclusão (2001): Nasce com o objetivo de que soluções para o estilo de vida das pessoas com deficiência sejam implementadas, enfatizando a importância do papel dos governos em aplicar políticas e ações inclusivas.

Declaração de Madrid (2002): Principal documento da União Europeia no âmbito dos direitos das pessoas com deficiência. Os princípios da igualdade, não-discriminação e inclusão são reafirmados e são estipuladas aspectos essenciais para efetivar esses princípio, como a elaboração de legislações antidiscriminatórias, a promoção de serviços que promovam a vida independente, o apoio às famílias, a atenção especial às mulheres com deficiência, entre outros.

Declaração de Caracas (2002): Com o objetivo de garantir melhores condições de vida para as PcD, diferente das declarações anteriores, trouxe uma abordagem socioeconômica ao tema, considerando que a maior parcela das pessoas com deficiência se encontra nos estratos mais pobres e carecem de recursos mínimos para terem uma boa qualidade de vida.

Declaração de Sapporo (2002): Convocou pessoas com deficiência do mundo todo, representando 109 países, para discutirem e realizarem considerações em relação aos seus direitos. Os principais pontos abordados pelo documento foram a paz, a necessidade de que as PcD tenham suas vozes notadas, os direitos humanos, a educação, a diversidade, a vida independente, entre outros.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

Mas dentre todos os documentos internacionais, o mais relevante tratado internacional de direitos humanos voltado para a proteção das pessoas com deficiência no mundo é a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, elaborada em 2006, pela ONU.

Esse documento fortaleceu os princípios e valores dos direitos humanos e inovou ao trazer uma nova definição para a deficiência, com base na sua compreensão social de inclusão, sendo o primeiro documento internacional a utilizar o termo “pessoa com deficiência”.

Além disso, todos os direitos fundamentais às pessoas com deficiência ficam reconhecidos em pé de igualdade com as pessoas sem nenhuma deficiência, sendo que é determinada a obrigação dos Estados membros da ONU em garantir os direitos e liberdades estabelecidos no documento.

Nesse sentido, a Convenção aborda sobre a importância da acessibilidade e da inclusão, trazendo em seus artigos dispositivos relacionados ao direito à vida, à conscientização, ao reconhecimento igual perante a lei, ao acesso à justiça, à segurança, à proteção da integridade da PcD, à vida independente, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, à proteção social, à participação na vida cultural, entre outros.

De maneira geral, o documento ampliou os direitos das pessoas com deficiência em nível internacional e determinou a necessidade de se construir um ambiente global que promova o desenvolvimento social, econômico e individual das PcD.

Assim, a Convenção também determinou a criação de um Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, responsável por supervisionar a implementação da Convenção pelos países signatários.

[4] No ano de 2018, o Superior Tribunal Federal (STF) com base na Convenção sobre os Direito das Pessoas com Deficiência, garantiu a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar para todas as mulheres em território nacional mães de crianças com deficiência com até doze anos de idade, por meio do Habeas Corpus 143641.

[5] No ano de 2020, o STF com base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, estendeu o direito à isenção de IPI sobre automóveis para pessoas com deficiência auditiva, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº30.

No ano de 2021, o STF com base na mesma convenção, garantiu a possibilidade de adaptação de provas físicas em concursos públicos para candidatos com deficiência, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6476.

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