O direito fundamental à educação de qualidade.
É
preciso esclarecer que é a educação de qualidade que corresponde ao direito
fundamental e, não qualquer educação que não é capaz de ser inclusiva e
realmente promover a mobilidade social, cultural e política dos educandos.
A
qualidade em educação é a dimensão adequada mas nos anos noventa, vivenciamos a
chamada cultura de avaliação que impôs avaliações massivas, com testes
padronizados a fim de mensurar o desempenho da aprendizagem. No entanto, tal avaliação
é questionável, particularmente, no ensino superior, pois as faculdades de Direito, não obstante
autorizadas e fiscalizadas pelo Ministério da Educação, produzem cada vez maior
número de bacharéis que não lograram a chegar a ser advogados(as), simplesmente
por não passarem no Exame da OAB[1].
Reconhecemos
que o Brasil é um país de democratização educacional tardia, onde o acesso,
permanência e aperfeiçoamento do ensino obrigatório foram visto como elementos
básicos para construir a qualidade do desempenho e da aprendizagem.
Sem
dúvida, a qualidade de ensino depende de insumos pedagógicos, desde a formação
inicial e continuada dos docentes[2], de planos de carreira e
de salários atraentes. E, tais exigências, dentro de um país dotado de
federação sui generis, estão contempladas nesse atual plano nacional de
educação.
A
qualidade é em linguagem cotidiana entendida como uma agregação que confere
valor superior a um bem, a um serviço ou a um sujeito. E, como predicado virtuoso trata
de distinguir o sujeito, bem ou serviço que distingue dos demais que são considerados
ordinários.
Qualidade
é palavra que advém do latim qualitas,
mas sua procedência mais antiga é mesmo grega, de poiótês e que significa um título definidor de uma classificação.
Sendo um adjetivo distintivo que passa a se apresentar com uma característica
particular, além da comum. É verdade que tal distinção costuma ser assinalada
com um qualidade que pode ser social ou qualidade total, entre outras.
Trata-se
de termo polissêmico cuja acepção não possui uniformidade, como também se
apresenta em diversos sentidos, tecendo uma complexidade.
Caso
procuremos a filosofia em busca de uma precisa determinação, do que seja a
qualidade, percorremos vários pensadores como Aristóteles, Kant e Engels, que
supõe certa quantidade capaz de ser mensurada, na qual reside modo de ser de
forma distinta, que se veja enriquecida ao ponto de sua realidade apresentar um
progresso agregando valor àquilo que a sustém.
Tal
realidade qualificada pode ser conhecida pelo sujeito que pode então agir sobre
esta. E, tal definição da qualidade, ainda que esta mesma se preste também a
muitas outras determinações, pode nos ser útil no desvendamento de aspectos da
educação escolar[3].
Busca-se
então partir daquilo que a qualidade não é, ou seja, uma espécie de definição
negativa. São as barreiras excludentes da desigualdade social inclusive legais
como era o caso dos exames de admissão, a discriminação que desnivela o ensino
profissional[4],
os limites do ensino não-gratuito, e a descontinuidade administrativa. Em
termos de educação, temos a não qualidade presente em repetências sucessivas, o
desencanto do alunado, a evasão e, por fim, o abandono.
Ilustrando,
temos a maior taxa de evasão revelada recentemente pelo Censo Escolar entre
2014 e 2015 que fora de 12,7% dos alunos matriculados na primeira série do
ensino médio no Brasil, seguida por 12,1% dos matriculados na segunda série.
E, a
terceira maior taxa de evasão é situada no nono ano do ensino fundamental, que
registrou 7,7%. Os números fazem parte de indicadores de fluxo escolar na
educação básica e divulgados pela primeira vez pelo Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e publicado em 20 de
junho de 2017.
Em
tempo, cabe esclarecer que a qualidade não é falta de acesso à educação, assim
como não o aligeiramento de recursos, e, particularmente, não é a saída de
egressos sem o domínio daquilo que a LDB considera como formação comum (art.
22) e a formação básica do cidadão (art. 32) e os respectivos objetivos e
finalidades (art. 32 e art. 35).
A
nossa Constituição Cidadão que propôs direito de todos, ou seja, dispõe para
todos a titularidade do direito à educação, que é mais detalhado em seu artigo
60, do Título II, Capítulo II que o acolhe dentro dos chamados Direitos e
Garantias Fundamentais. Portanto, a educação fora positivada
constitucionalmente, e passou a fazer parte do estatuto de um Estado (o
Democrático de Direito[5]). Sendo também um dos
elementos constituintes da cidadania.
A
educação como direito fundamental goza das prerrogativas de
imprescritibilidade, inalienabilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade,
universalidade, efetividade, interdependência e complementariedade. Assim, o
direito não se perde por decurso de prazo, e a educação básica obrigatória e
gratuita é assegurada para todos os que a ela não tiveram acesso na idade
apropriada[6].
E, não
pode ser violado, sob pena de responsabilização administrativa, civil e
criminal. E, sua oferta irregular acarreta a direta responsabilidade da autoridade
competente, bem como é dever dos pais e responsáveis zelar pela frequência à
escola.
É
universal pois supõe a atuação do Poder Público e o recurso a meios coercitivos
para impor sua execução, caso necessário (ação judicial prevista no artigo 5º
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação), é interdependente e complementar a
outras previsões constitucionais (a educação a tem papel fundamental no
desenvolvimento nacional, na construção de uma sociedade justa e solidária, e
no desenvolvimento da pessoa para o exercício dos demais direitos civis,
políticos, econômicos, sociais e culturais.
A
Educação é, pois, direito e dever de absoluta prioridade. O direito à educação
adicionalmente, é dever fundamental da família e do Estado, mas, sobretudo da
pessoa.
Noutros
tempos, na trajetória do país, tivemos a Constituição de 1946 que em seu artigo
172, cobrava dos sistemas e dos alunos a eficiência escolar. E, a Lei
4.024/1961 atribuía o MEC a função de zelar pela qualidade do ensino em todo o
país, cabendo aos Conselhos de Educação o papel de aperfeiçoar a qualidade e
elevar os índices de produtividade do ensino. Em alteração posterior, na Lei
5.692/1971 clamava por avanços progressivos dos alunos e cobra dos mesmos um
rendimento escolar (art.14).
Como a
educação escolar e formal se tornou um direito da cidadania lato sensu, este
veio a ser mais ampliado quando o país se torna signatário de vários tratados e
convenções internacionais relativas aos direitos humanos dos quais a educação
faz parte[7].
E, em
1988, a Constituição em seu artigo 4º estabelece dialética entre o nacional e
internacional[8]
onde se destacam princípios como prevalência dos direitos humanos e cooperação
entre os povos para o progresso da humanidade.
Depois
da Emenda Constitucional 45/2004, o artigo 5º, §3º, ganhou um parágrafo que for
redigido in litteris: § 3º-
Os tratados e convenções internacionais sobre os direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros serão equivalentes às emendas
constitucionais.
De
sorte que os tratados e convenções que foram assinadas posteriores a dezembro
de 2004, que versem sobre os direitos humanos terão o caráter constitucional e
dotados de plena eficácia constitucional[9].
Observa-se,
portanto, que no direito internacional procurou-se dar destaque aos direitos
humanos com o fito de prevenir novas violações e orientar a ordem
internacional. E, o direito internacional ainda requer que os direitos humanos
devem ser difundidos e sejam garantidos por meio de uma regulação internacional
consensual.
Dentro
de uma visão de Hobbes[10] de cidadania baseada
sobre o Estado-Nação, por uma visão kantiana fundada sobre a cidadania universal. Esta substituição é
recente e segue suas orientações que apoiam e se afirmam desde a Declaração Universal
dos direitos Humanos de 1948, a qual reconhece os direitos fundamentais para
todos.
É, por
essa razão que a Organização das Nações Unidas (ONU), proclamou a Declaração
Universal dos Direitos Humanos como expressão do reconhecimento da dignidade
inerente a todos os membros da família e de seus direitos iguais e
inalienáveis.
Fugindo
de figuras abstratas e sem efetividade, o cosmopolitismo dos direitos humanos
começou a ser respeitado também no âmbito tradicional dos Estados Nacionais,
destes, não podendo se eximir.
Aliás,
nesse sentido, a terceira versão do Programa Nacional de Direitos Humanos -
PNDH-3 representa um firme passo nesse processo histórico de consolidação de
orientações para concretizar a promoção dos Direitos Humanos no Brasil. Entre
seus avanços mais robustos, destaca-se a transversalidade e
inter-ministerialidade de suas diretrizes, de seus objetivos estratégicos e de
suas ações.
A
educação em direitos humanos pretende gerar a criação de uma cultura que,
juntamente com outros marcos legais, venha avançar o que a Constituição prevê e
também o que demanda uma consciência universal contemporânea.
O
PNDH/2010 do Decreto 7.177/2010 em seus múltiplos objetivos gerais[11], destacou a inclusão da
educação e cultura em direitos humanos nas instituições escolares da educação
básica e em instituições formadoras. Entre as ações programáticas em
articulação com o MEC e os sistemas de educação, frise-se, especialmente esta:
Estabelecer
diretrizes curriculares para todos os níveis e modalidades de ensino da
educação básica para a inclusão da temática de educação e cultura em Direitos
Humanos, promovendo o reconhecimento e o respeito das diversidades de gênero,
orientação sexual, identidade de gênero, geracional, étnico-racial, religiosa,
com educação igualitária, não discriminatória e democrática.
O
próprio nome dado à declaração ilustra adequadamente a missão que lhe é
inerente: fazer com que todos os Estados signatários protejam e ponham em
prática os valores universais próprios dos seres humanos, à luz de regulação universal.
Tal núcleo fundante abriu espaço para outros tratados internacionais, os quais,
geralmente, conhecem dimensões complementares por meio de tratados regionais.
E, por
meio destes instrumentos internacionais, que se pode ter um controle judiciário
dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
Se os
direitos do homem, ou da pessoa humana, são propriamente universais, ou seja,
cabem a qualquer um como pessoa, os direitos do cidadão são necessariamente
particulares, ao menos enquanto não seja instituída uma cidadania universal
cosmopolita[12].
Reconhecemos
que é um árduo caminho até se obter a efetivação dos princípios defensores dos
direitos humanos, ainda que sejam legais e imperativos. Longe de ser acadêmica a discussão sobre a
efetividade dos direitos humanos deve-se considerar, que todas as dificuldades
procedimentais e substantivas.
E, a
efetivação de maior proteção aos direitos do homem está relacionada ao
desenvolvimento global da civilização humana. É um problema que não pode ser
isolado, sob pena, de não o resolver, mas de nem mesmo compreendê-lo a
contento.
Não se
pode enfocar coerentemente o problema dos direitos humanos abstraindo-se dos
dois grandes problemas de nosso tempo, que são relacionados com a guerra e a
miséria que surgem do absurdo contraste e abismo existente entre o excesso de
potência que criou as condições para uma guerra exterminadora e o excesso de
impotência que condena grandes massas humanas à fome e ao extermínio. Apenas
através da educação poderemos aproximarmos de alguma solução para esses
paradoxos.
Observa-se
ainda que o artigo 206, VII do texto constitucional vigente assevera a garantia
de padrão de qualidade, e tal princípio é reprisado no artigo 3, IX da LDB e
mais especificado no artigo 4, IC no qual se nomina o que são padrões mínimos
de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidades mínimas, de
insumos indispensáveis[13] ao desenvolvimento do
processo de ensino-aprendizagem. E, adiante, no artigo 74 indica uma base capaz
de assegurar ensino de qualidade: padrão mínimo de oportunidades educacionais e
custo mínimo por aluno.
Por
fim, o artigo 75 ainda indica que a União e os Estados em sua função supletiva
e redistributiva de modo a garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.
Assim as diretrizes traçadas pela LDB de 1996 incluiu, entre outras funções,
vindo pontuar por dez vezes o termo QUALIDADE, seja como padrão de qualidade,
como padrão mínimo de qualidade, avaliação de qualidade, melhoria da qualidade,
aprimoramento de qualidade e ensino de qualidade.
O
horizonte constitucional de pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a
cidadania e ainda a qualificação para o trabalho o que tenciona com a
realidade, e o Plano nacional de Educação que dispõe que as ações integradas
dos poderes públicos deve conduzir uma
melhoria da qualidade do ensino.
Afinal,
a educação participe das relações sociais, não foge a um outro apontamento de
realidade trazido no mesmo artigo 3, como caracterizada pela pobreza,
marginalização e desigualdades sociais e regionais a serem reduzidas.
Um
padrão se caracteriza por um modelo conhecido para aferir bens materiais e
imateriais, bens ou mesmo instituições. Já a melhoria supõe uma posição
antecedente abaixo do padrão e que busca aperfeiçoamento e, quiçá
perfectibilidade.
O
melhor é uma referência de qualidade mais elevada ao que lhe é comparado. Sua
expressão reiterada indica um anseio permanente e de finalidade sempre posta em
níveis cada vez mais superiores.
O Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE)
no qual o MEC assume protagonismo compartilhado com os poderes públicos dos
outros entes federativos.
Nesse
plano, há metas objetivas que serão tomadas a partir de informações e dados
trazidos pelas avaliações e indicadores feitos há dez anos na educação básica.
E, tais metas pactuadas por adesão com os entes federativos, terão o seu foco,
voltado para a aprendizagem e seus resultados com apoio na formação continuada.
Este PDE, foi uma importante iniciativa do MEC, visando uma ação eficaz em face
do flagrante fracasso do Plano nacional de Educação de 2001-2011.
A
Conferência ocorrida em 2010[14] já sob a vigência da
emenda constitucional 59/2009 que trouxe novos dispositivos capazes de dar
alento à qualidade da educação. E, a ampliação da obrigatoriedade na faixa
etária entre quatro a dezessete anos, da extensão dos programas suplementares a
toda educação básica e os respectivos recursos como elementos constantes da
garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do Plano nacional de
Educação.
Assim,
o caput do art. 214 da CF/1988 passou
a ser in litteris:
A lei
estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo
de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir
diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar
a manutenção e o desenvolvimento do ensino em
seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos
poderes públicos das diferentes esferas que conduzam a:
[...] VI
- estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos
em
educação como proporção do produto interno bruto.
Outra
lei relevante foi sancionada em 2013, a Lei 12.858 que dispõe sobre a
destinação de parcela da exploração do petróleo e do gás natural exclusivamente
para a educação pública, com prioridade para a educação básica.
A
rigor, o PNE somente fora aprovado em junho e sancionado pela então Presidente
Dilma, como a Lei 13.005/2014 e, retoma em seu artigo segundo, inciso IV, a
melhoria da qualidade da educação e no inciso VII focaliza o estabelecimento de
meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto
Interno Bruto - PIB, que assegure o atendimento às necessidades de expansão,
com padrão de qualidade e equidade.
Com
nossa herança pesada do passado, há uma necessidade premente de uma educação de
qualidade, representada, de um lado, pelo descumprimento das promessas contidas
no ordenamento jurídico nacional e internacional e, de outro, pela urgência
pedida pela sociedade em vista da qualidade, nasceram da ação de homens e
mulheres de tantas gerações passadas, ,da ação consciente de educadores e
gestores que devem ser construídas as balizas de uma educação escolar que
realmente seja voltada para a cidadania e aos direitos humanos.
Referências:
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[1]
De acordo com os dados da Fundação Getúlio Vargas que é a contratada para
aplicação da prova, a taxa de aprovação na OAB conquistou uma média parca de
apenas 17,5% em quatro anos. Em 2016 contou com cento e dez mil inscritos, dos
quais apenas vinte e sete mil foram aprovados. Portanto, o índice atual de
reprovação flutua em torno de oitenta por cento e, uma média de quatro tentativas
por candidato até a aprovação ser conquistada. O despreparo da maior parte de
candidatos é reflexo de uma deficiência e má qualidade geral do ensino superior
brasileiro, caracterizado por número excessivo de faculdades mal conceituadas e
professores desvalorizados.
[2]
O docente deixará de ser um lecionador para ser um organizador do conhecimento
e da aprendizagem. Poderíamos dizer que o professor se tornou um aprendiz
permanente, um construtor de sentidos, um cooperador, e, sobretudo, um
organizador da aprendizagem. Não há ensino-e-aprendizagem fora da “procura, da
boniteza e da alegria”, dizia-nos Paulo Freire.
[3]
Os maiores desafios da educação são, a saber: exclusão, evasão, retenção e
baixo nível de aprendizagem. Em recente pesquisa realizada pelo Instituto Paulo
Montenegro revelou que 74% dos brasileiros são analfabetos funcionais, isto é,
não são capazes de realizar a leitura de um texto e promover a interpretação.
De cada quatro pessoas somente uma consegue entender o texto completo.
[4]
Com o surgimento do modo de produção capitalista, a produção deixou de ser
apenas voltada para as necessidades de subsistência ou para as trocas de eventuais
excedentes de produção e passou a ser orientada para ativação da indústria, do
comércio e a formação de um mercado consumidor, tornando-se necessário que a
educação fosse generalizada, pois somente com o acréscimo da alfabetização
poderia ser viabilizado o desenvolvimento industrial desejado.
[5]
As políticas públicas para o ensino profissional abrangem a formação inicial e
continuada de trabalhadores, vinculada ou não ao ensino regular, sendo que em
alguns casos prescinde da exigência de escolarização. Abrangem também a
educação profissional técnica de nível médio e a educação profissional
tecnológica de graduação e de pós-graduação.
[6]
Os “parâmetros de qualidade” que envolvam as dimensões intra e extraescolares.
Uma das questões mais polêmicas refere-se à definição de um “padrão único de
qualidade” diante da diversidade regional.
É mais fácil trabalhar com parâmetros do que laborar com padrões
estanques. Contudo, podemos cogitar de um “custo-aluno-qualidade” e de
“relação-aluno-professor” que poderiam ser parâmetros aceitos em nível
nacional.
[7]
Para o desenvolvimento de uma educação emancipatória, referencia-se Paulo
Freire. Este, através de suas obras, busca evidenciar as possibilidades que se
pode ter através da educação. O quanto esta pode ser libertadora e com isso
contribuir para construção de um mundo mais justo e igualitário. Freire é um ferrenho crítico do modelo
neoliberal que valoriza o capital e não o ser humano, que produz desigualdades
sociais e não condições dignas de sobrevivência para toda sociedade, acredita
na emancipação das pessoas como fator determinante para a reconstrução da
sociedade.
[8]
O Documento de Referência da Conferência Nacional de Educação (MEC, 2009)
refere-se à qualidade da educação no Eixo II, associando este tema ao da gestão
democrática e da avaliação. Não há qualidade na educação sem a participação da
sociedade na escola. A garantia de espaços de deliberação coletiva está
intrinsecamente ligada à melhoria da
qualidade da educação e das políticas educacionais.
[9]
Essa nova qualidade que inclui transporte, saúde, alimentação, vestuário,
cultura, esporte e lazer. Não basta matricular os pobres na escola (inclusão).
É preciso matricular com eles, também, a sua cultura, seus desejos, seus
sonhos, a vontade de “ser mais” (Paulo Freire).
[10]
Ao analisar a crítica de Rousseau à antropologia mecanicista de Hobbes para
esclarecer, em primeiro lugar, porque, para o autor de Emílio, abdicar da
vontade equivale a deixar de ser humano e, em segundo lugar, que essa mesma
crítica permitiu a Rousseau a repensar o exercício da cidadania em termos bem
diferentes dos de Hobbes, pois o cidadão de Rousseau estará resguardado a
possível transformação moral que permite a construção de relações sociais de
qualidade muito distinta daquelas que os súditos de Hobbes estabeleceram entre
si e com a coletividade. Educar é relativizar o eu humano; é um processo de
abertura para o outro. Ensinou Rousseau que não é possível conservar em
sociedade a mesma condição do estado natural. E, tal desnaturação gesta novo
homem, que passa a viver com os outros, em nova condição, onde sofrerá
mudanças, virtualmente possíveis em seu estado natural. É a condição de homem
ao mesmo tempo integrado (súdito) e integrante (cidadão). Enfim, o cidadão é
parte do Estado.
[11]
Torna-se fundamental aprender a pensar autonomamente, saber comunicar-se, saber
pesquisar, saber fazer, ter raciocínio lógico, aprender a trabalhar
colaborativamente, fazer sínteses e elaborações teóricas, saber organizar o
próprio trabalho, ter disciplina, ser sujeito da construção do conhecimento,
estar aberto a novas aprendizagens, conhecer as fontes de informação, saber
articular o conhecimento com a prática e com outros saberes,
[12]
Vivenciamos uma séria crise da relação existente entre professor e aluno o que
traz evidentes reflexos
na qualidade da educação.
Percebe-se a tensão, a agressividade porque reproduz a competitividade de
mercado. Assim, a escola foi reproduzindo fielmente as relações de produção
dominantes na sociedade. Daí a presença do estresse e a perda de autoestima
além da desistência (síndrome de Burnout) do professor. O professor vem se
tornando mero facilitador, tal como, máquinas de reprodução social. Em verdade,
o professor é um problematizador e não
facilitador.
[13]
Os paradigmas clássicos da educação foram fundados numa visão industrialista,
predatória, antropocêntrica e desenvolvimentista, estão se esgotando, não dando
conta de explicar o momento presente da educação bem como de responder às suas
necessidades futuras. Há outros e novos paradigmas como aqueles fundados numa
visão sustentável do planeta Terra.
[14]
CONAE- Comissão Organizadora Nacional. Documento Final em 27.05.2010 Vide em:http://conae.mec.gov.br/images/stories/pdf/pdf/documetos/documento_final_sl.pdf
Pelo texto da Conae, as turmas da pré-escola devem diminuir de 20 para 15
alunos; as do ensino fundamental, de 25 para 20; as de ensino médio, de 30 para
25; e, finalmente, as de ensino superior, de 35, para 30.
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